Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.946.953
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA (ART. 489 DO CPC). HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO
INSCRITO. AUSÊNCIA DE SURPRESA E DE PREJUÍZO. LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, confirmou a
possibilidade de recebimento da habilitação retardatária como
impugnação e a retificação do crédito inscrito, e manteve a
condenação em honorários pela litigiosidade do incidente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissões quanto aos arts.
489 e 1.022 do CPC; (ii) é indevido o recebimento da habilitação
tardia como impugnação e a correspondente retificação do crédito;
(iii) houve decisão surpresa e prejuízo para a defesa; e (iv) é
indevida a condenação em honorários por ausência de litigiosidade.
3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
analisa de forma direta e suficiente as teses suscitadas, rejeitando
a negativa de prestação jurisdicional e a falta de fundamentação.
4. A lei de regência admite a habilitação retardatária como
impugnação durante o procedimento, sendo consequência lógica a
retificação do crédito já inscrito; não há decisão surpresa nem
prejuízo quando a correção decorre de parecer da administração
judicial e de elementos conhecidos no processo.
5. Configurada a litigiosidade no incidente, é cabível a condenação
em honorários sucumbenciais. Incidem, no caso, as Súmulas n. 7 e
83/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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