Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.946.937
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RENÚNCIA TÁCITA OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve renúncia tácita à prescrição ou interrupção do prazo prescricional por reconhecimento do débito, em razão de termo de adesão/renegociação; (ii) incide o prazo decenal do art. 205 do CC ou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado. 2. A renúncia tácita à prescrição e a interrupção por reconhecimento do débito exigem ato inequívoco do devedor; revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o caráter do “termo de adesão” e a sua aptidão para evidenciar vontade de renunciar ou reconhecer o débito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (nota de crédito rural) prescreve em cinco anos, com termo inicial no vencimento da obrigação (art. 206, § 5º, I, do CC), não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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