Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.946.443
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "b", do CPC. TEMA 1.166/STF. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 1. A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho, a que a Vice- Presidência do TRF 4ª Região negou seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, deve ser impugnada por agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem (arts. 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC), não sendo possível sua rediscussão pela via do art. 1.042 do CPC.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação federal.
3. Agravo parcialmente conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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