Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.946.430
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Indeferido liminarmente o pedido formulado na ação rescisória, o
comparecimento espontâneo da parte ré nos autos mediante a
apresentação de contestação importa na angularização da relação
processual, o que enseja a fixação de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte autora.
2. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte.
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