Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.946.343

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROPOSTA DE ACORDO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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