Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.945.664

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o § 1º, do e a art. 1.021, CPC/2015 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF. 4. O prequestionamento é pressuposto para o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto às matérias de ordem pública. 5. Agravo interno conhecido, em parte, e desprovido.

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