Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.945.103
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE
COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não viola o artigo
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta.
2.
Nos contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018, o entendimento
desta Corte de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de
fruição de lote não edificado.
3. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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