Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.945.033
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF, 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão no enfrentamento de argumentos relativos aos arts. 33, § 2º, "c", 44 e 71 do Código Penal e à aplicação das Súmulas 284/STF, 182/STJ e 7/STJ.
2. Pedido. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e afastar os óbices processuais das Súmulas 284/STF, 182/STJ e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: (i) à indicação e ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados pela defesa; (ii) à aplicação, de forma adequada e específica, das Súmulas 284/STF e 182/STJ; e (iii) à incidência da Súmula 7/STJ diante de teses que demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de inconformismo.
5. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões suscitadas, consignando a deficiência do recurso especial na indicação clara e precisa dos dispositivos federais supostamente violados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, e a ausência de dialeticidade do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.
6. Não há omissão quanto à aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ, sendo inviável o reexame do conteúdo das razões recursais em sede de aclaratórios, por ostentar caráter infringente incompatível.
7. A incidência da Súmula 7/STJ foi expressamente fundamentada: as teses de autoria, qualificadora de abuso de confiança, continuidade delitiva, dosimetria da pena e regime inicial demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial.
8. Embora a defesa sustente natureza exclusivamente jurídica quanto ao art. 71 do Código Penal, ao regime inicial e à substituição da pena, o acolhimento dessas pretensões exigiria revisitar circunstâncias concretas fixadas pelas instâncias ordinárias (número de delitos, modo de execução, vetoriais judiciais e fundamentação da pena), o que confirma a aplicação da Súmula 7/STJ.
9. Inexistente omissão relevante capaz de modificar o resultado, é desnecessária a análise exauriente de cada argumento de mérito quando subsistem fundamentos autônomos de inadmissibilidade suficientes ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619).
2. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial não indica, de modo claro e preciso, os dispositivos de lei federal supostamente violados.
3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não enfrenta, com a necessária dialeticidade, o fundamento central da inadmissão.
4. Incide a Súmula 7/STJ quando as teses recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à continuidade delitiva, dosimetria e regime inicial.
5. É desnecessária a análise exaustiva de argumentos de mérito quando subsistem fundamentos autônomos suficientes para manter a
inadmissibilidade do recurso. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44; CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7
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