Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.945.021
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAL DO FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento desta Corte é o de que, após a vigência da LC 116/2003, a competência para a cobrança do ISS é do município no qual situado o estabelecimento do prestador do serviço local onde se desenvolve a atividade no âmbito de unidade econômica ou profissional, independentemente de sua denominação.
2. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. A revisão da compreensão a que chegou o Tribunal estadual, sobre a inexistência de unidade econômica ou profissional do prestador no município recorrente, somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.