Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.945.010
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constatou-se que, na petição do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a afirmar de modo sucinto, genérico e abstrato que o exame do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas, sem demonstrar, à luz das teses recursais, de que forma a incidência da seria afastável, inexistindo, portanto, a necessária Súmula 7/STJ impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade relativo ao óbice sumular. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação do do Código de Processo Civil, art. 932, inciso III, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial proferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, de modo que a posterior tentativa de suprir tal omissão em agravo interno encontra óbice na preclusão, não se conhecendo de argumentos inovadores quanto à suposta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ apresentados apenas nessa fase recursal.
4. Agravo interno não provido.
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