Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.982
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
1. Afastar a preclusão consumativa reconhecida pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao conteúdo das decisões interlocutórias e das petições que as antecederam, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Demonstrar a suficiência da garantia ofertada e a configuração de excesso de execução demanda nova incursão nos elementos de prova constantes dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Incidindo a Súmula 7 do STJ sobre a matéria de fundo, fica impedido o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, tornando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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