Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.944.673

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ART. 1º DA LEI 8.846/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou contrário à pretensão da parte. 2. O juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa quando o laudo pericial se mostra suficiente e coerente. 3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias decididas em julgamento parcial de mérito quando não interposto o recurso cabível no momento oportuno. 4. A análise de eventual ofensa à função social do contrato e à boa-fé objetiva demandaria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível quando demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório da parte, não se aplicando aos embargos de declaração manejados com propósito de esclarecimento ou prequestionamento. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

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