Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.673
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ART. 1º DA LEI 8.846/1994. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia de forma fundamentada todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou contrário à
pretensão da parte.
2. O juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir
as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que
tal conduta configure cerceamento de defesa quando o laudo pericial
se mostra suficiente e coerente.
3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias
decididas em julgamento parcial de mérito quando não interposto o
recurso cabível no momento oportuno.
4. A análise de eventual ofensa à função social do contrato e à
boa-fé objetiva demandaria reexame de fatos e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível
quando demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório da
parte, não se aplicando aos embargos de declaração manejados com
propósito de esclarecimento ou prequestionamento.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido.
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