Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.506
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLEMENTO
DO PRÊMIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 616
DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489,
AMBOS DO CPC). INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora
contra decisão que não admitiu o recurso especial em ação de
cobrança de seguro de vida, na qual se reconheceu a abusividade do
cancelamento automático da apólice por inadimplemento sem prévia
interpelação e se determinou o pagamento da indenização, com
abatimento das parcelas vencidas antes do sinistro.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por ausência de enfrentamento de ponto essencial (arts. 1.022 e 489,
ambos do CPC); (ii) a mora do segurado no pagamento do prêmio afasta
o dever de indenizar à luz dos arts. 757, 760 e 763, todos do CC/02;
e (iii) é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada no
julgamento dos embargos de declaração.
3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da
controvérsia, define os parâmetros de abatimento dos prêmios e dos
juros moratórios e rejeita, de forma motivada, inovação recursal em
embargos de declaração, sendo insuficiente o inconformismo da parte
para caracterizar omissão.
4. Em seguro de vida, o atraso no
pagamento do prêmio não autoriza cancelamento automático ou
suspensão imediata da cobertura sem prévia constituição em mora do
segurado por interpelação específica, conforme orientação
consolidada na Súmula n. 616 do STJ.
5. Embargos de declaração
opostos para rediscutir matéria já decidida, sem vícios do art.
1.022 do CPC, têm natureza protelatória, legitimando a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; a revisão dessa
conclusão demanda reexame de fatos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ,
além do óbice da Súmula n. 5 do STJ quando dependente de
interpretação de cláusulas contratuais.
6. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
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