Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.421
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUERIDOS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; reconsideração para conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) a distribuição do ônus da prova, na ação de cobrança de grãos depositados, foi tratada de maneira contrária ao art. 373, II, do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da suficiência de notas fiscais sem comprovantes de entrega. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal estadual enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos anseios da parte.
4. Pretensão de infirmar a conclusão da instância ordinária sobre suficiência probatória e ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o não conhecimento pela alínea a se dá por óbice que impede exame simultâneo pela alínea c.
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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