Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.118
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS ESTÉTICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO.
VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de reconhecimento
da ausência de dano estético indenizável, pois o recorrente não
indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a
inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Inteligência da Súmula nº 284/STF.
2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é
admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica na hipótese, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. No mesmo sentido, a pretensão de ver reconhecida a inexistência
de dano estético, reconhecido pela Corte de origem, esbarra na
aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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