Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.980
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 187 E 422, AMBOS DO CC/02. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS
INSTITUTOS DA SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS PROLONGADO PERÍODO NO PLANO. COBERTURA
DE REMISSÃO POR MORTE. DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de
exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional
do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da aplicação
dos institutos da surrectio e supressio.
2. A exclusão unilateral dos dependentes, após prolongada
manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado
pelo princípio do venire contra factum proprium.
3. Recurso especial provido.
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