Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.642
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA 286/STJ). NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a rejeição dos embargos à execução opostos em face de cédula de crédito bancário emitida em renegociação de dívida.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a cédula de crédito bancário conserva a executividade ante a ausência de exibição dos contratos pretéritos; (ii) é possível discutir e revisar, em embargos à execução, ilegalidades dos contratos antecedentes; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado.
3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível (art. 28 da Lei n. 10.931/2004).
4. A renegociação não impede a discussão judicial de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ), mas a não exibição desses instrumentos não afasta a força executiva do título.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando o entendimento adotado coincide com a orientação dominante desta Corte.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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