Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.943.088

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O Tribunal de origem, ao realizar o exame da petição inicial e do acervo documental, constatou a existência de pedido expresso de condenação por lucros cessantes pelos prejuízos suportados pela empresa causados com a paralisação do veículo, por se tratar de bem necessário ao desenvolvimento de sua atividade comercial. 4. Uma vez verificado que a pretensão indenizatória abrangeu os prejuízos suportados pela paralisação do veículo no pátio das autoras da rescisória, a decisão judicial que acolhe tal pleito não extrapola os limites da lide. 5. Inexiste afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil se o provimento jurisdicional observa estritamente os contornos da demanda e dos pedidos formulados na petição inicial. 6. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a reinterpretação da petição inicial e do acerco documental para averiguar o alcance da causa de pedir e dos pedidos formulados, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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