Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.080
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A falta de interesse recursal quanto a capítulos da decisão favoráveis à parte recorrente atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade de pactuação expressa de tarifas bancárias.
3. Atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido.
4. Encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça a pretensão de reexame de matéria fático-probatória para alterar conclusões sobre a validade de provas e o valor de honorários advocatícios.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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