Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.056
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. GLOSAS SEM JUSTIFICATIVA.
ALEGAÇÕES SOBRE ROL DA ANS, ÔNUS DA PROVA, LIBERDADE CONTRATUAL, CDC
E PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INADEQUAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de sustação de
cobranças e exclusão de negativação.
2. O objetivo recursal é
decidir se houve violação dos arts. 373, I, do CPC; 10, caput, § 4º,
e § 13, da Lei nº 9.656/1998; 421 e 421-A do CC; 927, III, do CPC; e
51, IV, do CDC.
3. As teses sobre rol da ANS, ônus da prova,
liberdade contratual, precedentes obrigatórios e cláusula abusiva
não foram objeto de debate no acórdão recorrido, que se limitou a
afirmar prestação dos serviços e ausência de justificativa técnica
para glosas, configurando ausência de prequestionamento e
inadequação lógica entre as razões recursais e os fundamentos do
julgado, atraindo a Súmula 211/STJ.
4. Agravo conhecido para, no
mérito, não conhecer do recurso especial.
RECURSO DE CASA DE SAÚDE
SANTA RITA S.A.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO (ART. 188, I, DO CC) E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS
(ARTS. 82 E 85 DO CPC). DISTINÇÃO ENTRE LICITUDE EXTRAPROCESSUAL E
ÊXITO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação que declarou a inexigibilidade do débito e
determinou a exclusão de negativação, com condenação da operadora ao
pagamento das despesas hospitalares.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por
ausência de enfrentamento de contradição sobre exercício regular de
direito e sucumbência; (ii) a distribuição de ônus sucumbenciais
violou os arts. 82, § 2º, e 85 do CPC; (iii) reconhecer exercício
regular de direito (art. 188, I, do CC) afasta a sucumbência.
3. Não
há negativa de prestação jurisdicional: o Colegiado enfrentou a
matéria e fundamentou a sucumbência exclusiva do hospital no êxito
do espólio quanto aos pedidos dirigidos contra ele (exclusão de
negativação, suspensão de cobrança e inexigibilidade), em
compatibilidade com os arts. 82 e 85 do CPC.
4. O exercício regular
de direito afasta responsabilidade civil por danos, mas não
interfere na definição de sucumbência, que decorre objetivamente do
resultado da demanda; a licitude extraprocessual não exclui a
obrigação de suportar custas e honorários quando os pedidos em juízo
são acolhidos contra a parte.
5. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial, e negar-lhe provimento.
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