Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.049
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, sem a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, esbarra na Súmula n. 284 do STF por falta de fundamentação adequada.
2. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, que rejeitou a alegação de fortuito externo para manter a responsabilidade civil da construtora, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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