Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.942.895
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL DE MARIA JOSÉ E OUTROS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). PUBLICIDADE/OFERTA. VÍCIO NA COBERTURA METÁLICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por consumidores, em ação indenizatória por vícios de construção e descumprimento de oferta. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre o material do telhado e sobre a informação acerca da corrosão/oxidação; (ii) seria possível reconhecer violação dos arts. 6º, 30, 31, 37 e 39, VIII, do CDC e dos arts. 43 e 48 da Lei 4.591/1964 para incluir custos de reforma na indenização; (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. 3. O acórdão enfrenta de forma suficiente o núcleo da controvérsia, inclusive ratificando fundamentos sentenciais, o que afasta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A pretensão de reconhecer publicidade enganosa ou descumprimento de oferta demanda reexame de prova técnica e interpretação de cláusulas contratuais/memorial, providência inviável em recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ. 5. O dissídio, sem cotejo analítico e sem similitude fática demonstrada, não se caracteriza, atraindo por analogia a Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO DE ATERPA E OUTROS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A LEI 14.905/2024 (TEMA 1.368/STJ). APÓS A LEI 14.905/2024, IPCA E JUROS LEGAIS PELA DIFERENÇA ENTRE SELIC E IPCA (ART. 406, §§ 1º A 3º, E ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CC). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas integrantes do empreendimento, em ação indenizatória por vícios construtivos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a juros/correção e precedentes; (ii) seria possível afastar a legitimidade passiva sem reabrir prova; (iii) os critérios de juros e correção deveriam ser ajustados à orientação do STJ e à Lei 14.905/2024.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente e ratifica, motivadamente, a sentença, sem necessidade de rebater todos os argumentos. 4. A revisão da responsabilidade solidária, fundada na integração à cadeia de consumo, é inviável por exigir reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ).
5. Os consectários legais são ajustados da seguinte forma: (a) os valores fixados a título de danos materiais e os fixados a título de danos morais serão acrescidos de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA); (b) a correção monetária, por sua vez, incidirá pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do laudo pericial, quanto aos danos materiais, e da data do arbitramento, quanto aos danos morais, até o efetivo pagamento.
6. Provido o recurso pela alínea a quanto aos consectários, fica prejudicado o exame do dissídio.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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