Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.942.622
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PROCESSOS COM
IDÊNTICOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a alegada
incongruência entre três processos, com recursos idênticos,
configura vício interno no julgado; (ii) houve indicação concreta de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos dos
arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
3. A admissibilidade é aferida individualmente em cada processo, e a
eventual superação de óbices em feitos correlatos não impõe, por
si, igual desfecho quando há deficiência técnica na impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade. A incongruência
alegada não revela contradição interna do acórdão e não se qualifica
como vício sanável por embargos.
4. Embargos de declaração devem indicar, de modo explícito, um dos
vícios do art. 1.022 do CPC. A mera remissão a teses decididas em
outros autos, sem apontar vício concreto do acórdão embargado,
caracteriza fundamentação deficiente, autorizando, por analogia, a
aplicação da Súmula 284/STF.
5. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão,
rejeitados.
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