Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.942.622

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PROCESSOS COM IDÊNTICOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a alegada incongruência entre três processos, com recursos idênticos, configura vício interno no julgado; (ii) houve indicação concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. 3. A admissibilidade é aferida individualmente em cada processo, e a eventual superação de óbices em feitos correlatos não impõe, por si, igual desfecho quando há deficiência técnica na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. A incongruência alegada não revela contradição interna do acórdão e não se qualifica como vício sanável por embargos. 4. Embargos de declaração devem indicar, de modo explícito, um dos vícios do art. 1.022 do CPC. A mera remissão a teses decididas em outros autos, sem apontar vício concreto do acórdão embargado, caracteriza fundamentação deficiente, autorizando, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados.

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