Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.942.570
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial, apelo nobre, não se presta para o exame de violação de resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A questão foi resolvida com base em temática de estatura constitucional a impedir a revisão da tese em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, sendo certo, ainda, que a recorrente não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, visto que o dispositivo reproduz o art. 150 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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