Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.942.076
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, diante da ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade apontados (incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF), em ação penal na qual o agravante foi condenado por lesão corporal de natureza grave, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.
2. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma não pretender reexame de provas, mas apenas a correta valoração jurídica do conjunto fático, pleiteando a desclassificação da lesão corporal de natureza grave para leve e a fixação de regime inicial mais brando, em substituição ao regime fechado estabelecido pelo Tribunal de origem.
3. O Tribunal de origem manteve o regime fechado com base na reincidência, em supostos maus antecedentes não considerados na sentença e na gravidade concreta da conduta e consequências do delito, sem recurso do Ministério Público quanto à exasperação da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a fixação do regime inicial fechado, para pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, com fundamento em maus antecedentes não considerados na sentença e sem interposição de recurso pelo órgão acusador, configura reformatio in pejus e gera constrangimento ilegal, impondo a fixação de regime inicial mais brando, à luz da Súmula 269/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas e a colacionar precedentes, sem demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o equívoco da incidência da Súmula 7/STJ, em descumprimento ao art. 932, III, do CPC/2015 e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, com indicação precisa das premissas imutáveis e da natureza exclusivamente jurídica da discussão, o que não ocorreu no caso concreto.
8. A ausência de impugnação específica e concreta a todos os fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ e impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. No exame do regime inicial de cumprimento de pena, constatou-se que o Tribunal de origem, ao considerar maus antecedentes não valorados na sentença para justificar o regime fechado, sem recurso do Ministério Público e sem alteração do quantum da pena, incorreu em reformatio in pejus, vedada em prejuízo exclusivo da defesa.
10. À luz da Súmula 269/STJ, o regime prisional semiaberto é adequado para condenado reincidente à pena igual ou inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, de modo que a imposição do regime fechado revela flagrante constrangimento ilegal, passível de correção mediante concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com concessão de habeas corpus de ofício para reformar a decisão apenas quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, fixando-se o regime semiaberto para o início da reprimenda de 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia se limita à interpretação jurídica das normas, com resolução possível a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de provas.
3. Configura reformatio in pejus a consideração, pelo Tribunal de origem, de circunstância judicial desfavorável não valorada na sentença, para agravar o regime inicial de cumprimento da pena, quando inexistente recurso da acusação.
4. É cabível a fixação do regime semiaberto para condenado reincidente à pena igual ou inferior a 4 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, em consonância com a Súmula 269/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284
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