Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.942.055

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE DESTAQUE NÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, sob alegação de omissão quanto ao pedido de destaque formulado para afastar o julgamento virtual. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão por não apreciar o pedido de destaque, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento virtual e, consequentemente, conhecer e prover o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação expressa do pedido de destaque de julgamento virtual, formulado sem qualquer fundamentação, caracteriza omissão apta a gerar nulidade do julgamento e a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a presença de omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação sobre o pedido de destaque do julgamento virtual, o que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Afirma-se a plena legitimidade da submissão do feito a julgamento em sessão virtual, por possuir amparo na regulamentação vigente do Tribunal, configurando modalidade regular de apreciação e julgamento de processos. 6. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentado, não se admitindo a mera discordância desacompanhada de razões que justifiquem o afastamento do procedimento virtual. 7. Porque ausente fundamentação do pedido, o pedido de destaque não comporta acolhimento, razão pela qual a omissão não implica nulidade processual, tampouco autoriza a modificação do resultado do julgamento anterior. 8. Os embargos de declaração são, assim, acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão com o esclarecimento acerca da improcedência do pedido de destaque, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão quanto à análise do pedido de destaque de julgamento virtual, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve vir acompanhado de fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera discordância quanto à forma de julgamento. 2. A ausência de apreciação expressa de pedido de destaque de julgamento virtual, formulado sem qualquer justificativa, configura omissão sanável por embargos de declaração, mas não acarreta nulidade do julgamento nem autoriza a modificação de seu resultado. 3. A submissão de feitos a julgamento em sessão virtual, desde que observada a regulamentação do Tribunal, constitui modalidade legítima de apreciação e julgamento.. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.436/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.326/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.

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