Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.889
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FUNJURE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
1. A ausência de enfrentamento da questão federal pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Além disso, a arguição do tema apenas nos aclaratórios configura inovação recursal, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
2. A controvérsia acerca da natureza dos honorários recolhidos ao FUNJURE e sua relação com a verba sucumbencial dos embargos à execução foi resolvida pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual n. 18.819/2024, circunstância que torna inviável a via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
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