Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.579
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
da Presidência desta Corte pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, nos termos do
art. 932, III, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se há vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado ao
afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade.
3. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material quando o acórdão enfrenta de modo claro a ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e afasta
alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do verbete sumular
indicado, sendo inviável a utilização dos embargos para rediscutir o
mérito ou para suprir deficiência argumentativa.
4. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos, impõe-se a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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