Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.040
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. BENS DO ESPÓLIO.
PENHORA. DIRETA. DÍVIDA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA.
MOLDURA FÁTICA. HASTAS PÚBLICAS. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA.
ESPÓLIO. OUTROS BENS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE.
IMPEDIMENTO. ARREMATAÇÃO. ACABADA. DISCUSSÃO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Admite-se, no feito executivo, a penhora direta de bens do
espólio quando a dívida é do próprio de cujus, sendo facultada ao
credor a habilitação do crédito no inventário. Precedentes.
3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
ausência de elementos suficientes a afastar a avaliação realizada
pelo oficial de justiça demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com
base na Lei nº 8.009/1990, não é necessário que o imóvel seja o
único de propriedade do devedor, fazendo-se necessária a
demonstração da destinação do bem para fins de residência familiar.
Tal garantia estende-se ao espólio do devedor quando devidamente
comprovada. Precedentes.
6. Na hipótese, a arrematação já foi concluída, considerando-se
perfeita, acabada e irretratável, devendo eventuais questões
residuais ser veiculadas pela via própria.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser
afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu
procrastinar ou distorcer fatos, objetivando, com os embargos
declaratórios opostos ao acórdão recorrido, prequestionar teses para
a interposição do recurso especial. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a
condenação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
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