Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.940.912
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA COOPERATIVA. COISA JULGADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se fundamentadamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 2. A pretensão de reformar o acórdão para reconhecer a irregularidade da cessão de direitos, a má-fé do adquirente e a inaplicabilidade de decisão judicial anterior demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais e estatutárias, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais tidos por violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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