Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.940.374

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 1º, DO CPC. ART. 1.021, SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o § 1º, do CPC, constitui ônus da art. 1.021, parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp n. 1.424.404/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de , decidiu que, 17/11/2021) em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na " Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 ." fundamentos da decisão recorrida 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.

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