Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.969
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas constantes
nos autos, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de
demonstrar a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS no crédito tributário, sendo certo que a alteração dessa
conclusão demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório,
medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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