Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.961
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PROPOSTA E ACEITE COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA Nº 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O Tribunal de origem concluiu pela validade do acordo extrajudicial, reconhecendo a existência de proposta e aceite vinculantes por meios eletrônicos. A alteração dessa conclusão, para afastar a força obrigatória da transação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da . Súmula nº 7/STJ 3. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.