Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.742
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Em relação à tese recursal quanto à legitimidade ativa dos exequentes, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).
2. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Quanto à coisa julgada, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de violação expressa da coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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