Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.728
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E PRECLUSÃO . REEXAME DE PRO JUDICATO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA TIDA COMO INÚTIL OU PROTELATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA E DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ART. 400 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE COTEJO ANALÍTICO DIANTE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER SÚMULA 7/STJ. PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte, não se exigindo o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC). 2. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de preclusão probatória e da possibilidade de o magistrado determinar diligências destinadas à viabilização do cumprimento do título executivo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A avaliação da utilidade, necessidade ou eventual caráter protelatório da prova pericial compete ao julgador de primeiro grau, destinatário da prova, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça substituir tal juízo de conveniência em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. As alegadas violações dos arts. 373, II, e 400 do CPC não podem ser analisadas, pois o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a demonstração da divergência depende do reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que igualmente incide a impossibilitando o Súmula 7/STJ, cotejo analítico exigido pela alínea do III, da Constituição c art. 105, Federal.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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