Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.290
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, art. 1.021, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos comandos do título judicial é providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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