Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.118
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A agravante limitou-se à alegação genérica de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que não se pretenderia o reexame de provas, sem explicitar, de modo concreto, como a reforma do acórdão recorrido poderia ocorrer sem revolvimento do acervo fático-probatório, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ configura inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois o agravante não impugnou adequadamente o fundamento central da decisão de inadmissão, incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
3. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que a recorrente não efetuou o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos acórdãos confrontados para evidenciar similitude fática e jurídica, nem comprovou o teor e a publicação oficial dos paradigmas, descumprindo requisito indispensável à admissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental improvido.
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