Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.938.962
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART.
85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o
mérito da decisão embargada.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus e sua
consequente exclusão da lide, impõe-se a condenação da parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo
princípio da causalidade, não configurando hipótese de sucumbência
mínima.
3. A tese fixada no Tema 1.076/STJ veda a fixação de honorários por
apreciação equitativa nas causas de valor elevado, sendo obrigatória
a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com estipulação do percentual
entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, quando inestimável, sobre o valor atualizado da causa.
4. A alegação de baixa complexidade ou de ausência de resistência ao
pedido não autoriza o afastamento da regra geral do art. 85, § 2º,
do CPC nem a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC,
dispositivo restrito à hipótese de substituição voluntária do réu no
prazo da contestação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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