Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.938.898
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DOIS TÍTULOS
EXECUTIVOS AMPARANDO A COBRANÇA DOS MESMOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES JÁ PAGOS DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A SUBJACENTE AÇÃO DE
CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. QUESTÕES ABARCADAS PELA COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. O Tribunal de origem afastou as teses de incompetência da Justiça
Federal, para processar e julgar a subjacente ação de conhecimento,
assim como de litispendência, sob a compreensão de que já se
encontram acobertadas pela coisa julgada.
2. Em seu apelo nobre a União limitou-se a tecer argumentação
genérica de ofensa aos arts. 64, § 1º, 485, IV, 502, 503, 505, 507 e
508, todos do CPC, incapaz de efetivamente infirmar o fundamento
contido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
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