Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.938.867
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
FUNDAMENTO FÁTICO INEXISTENTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com
incidência da majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, não
obstante a origem em agravo de instrumento sem prévia deliberação
sobre a matéria na instância ordinária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
inviabilidade de aplicar a majoração do art. 85, § 11, do CPC em
recurso oriundo de agravo de instrumento sem deliberação antecedente
na origem; (ii) a jurisprudência consolidada das Turmas e da Corte
Especial, condicionando a majoração à existência de deliberação
anterior, impõe o afastamento da incidência no caso concreto; (iii)
o vício deve ser sanado com ajuste do dispositivo, sem alteração das
demais conclusões do acórdão.
3. A deliberação sobre majoração recursal pressupõe decisão
antecedente na origem e não pode apoiar-se em premissa fática
inexistente. Constatada a omissão e o erro de premissa, o ajuste do
julgado se impõe para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC
no caso.
5. A majoração deve ser afastada quando inexistente deliberação
anterior, especialmente em recursos oriundos de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
apenas para excluir a majoração dos honorários recursais.
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