Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.938.832

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. O magistrado tem discricionariedade para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias. Precedentes. 3. É desnecessária a realização de perícia atuarial em cumprimento de sentença quando se tratar de simples cálculos aritméticos. Precedentes. 4. A revisão de conclusões sobre a necessidade de realização de perícia atuarial em cumprimento de sentença é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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