Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.938.572
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ERRÔNEA REVALORAÇÃO DA PROVA. INOVAÇÃO
RECURSAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de
falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
3. A indicação de dispositivos infraconstitucionais apenas em sede
de embargos de declaração configura indevida inovação recursal,
inviável de apreciação nesta fase processual.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe,
em recurso especial, o exame de alegada afronta a dispositivos da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
5. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão
embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe
a compreensão, o que não ocorre na hipótese
6. Embargos de declaração rejeitados.
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