Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.938.216
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLURALIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº
182/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A pluralidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante,
ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não
conhecimento daqueles que foram protocolizados por último.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula
nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não
ocorreu no caso.
4. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento
jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.
5. Agravo interno não provido de e-STJ fls. 132/141. Agravos
internos de e-STJ fls. 142/151 e 152/161 não conhecidos.
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