Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.977
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Para dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem no que respeita à indisponibilidade de bens e acolher as alegações de ofensa aos arts. 19, § 4º, e 30, I, da Lei n. 12.846/2013, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo não provido.
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