Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.711
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INTUITO
INFRINGENTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS.
REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AFASTAMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada com a
transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, sob pena de não conhecimento do recurso
especial.
3. A revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é
admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórios
ou excessivos, não se verificando tal situação no caso concreto,
cuja verba foi fixada dentro dos parâmetros legais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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