Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.500
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 975 DO CPC. APLICAÇÃO DO RJET (LEI N.
14.010/2020). SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 12/6/2020 E 30/10/2020.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
PARA EXAME DA INCIDÊNCIA DO RJET NO CÔMPUTO DO PRAZO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação rescisória extinta por
decadência, na qual se discute a aplicação do Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado
(RJET), instituído pela Lei . 14.010/2020, ao prazo do art. 975 do
CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão prevista no art.
3º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.010/2020 incide sobre o prazo
decadencial da ação rescisória; e (ii) se a controvérsia demanda
reexame fático, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se é questão
exclusivamente de direito.
3. A incidência do RJET sobre prazos prescricionais e decadenciais
nas relações de direito privado configura matéria de direito, não
exigindo reexame de provas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Em ação rescisória fundada em relação jurídica de direito
privado, impõe-se ao Tribunal estadual examinar, de forma
específica, a suspensão legal dos prazos entre 12/6/2020 e
30/10/2020 (Lei 14.010/2020, art. 3º) e seus reflexos no termo final
do prazo do art. 975 do CPC.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal
estadual para que aprecie a decadência à luz da Lei n. 14.010/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.