Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.937.307

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA FABRICANTE. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS COLIGADOS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 1. Alegada violação dos arts. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Inaplicabilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), ante a não indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 2. Responsabilidade da instituição financeira cessionária de crédito decorrente de parceria comercial para financiamento da aquisição de bens. 3. Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de integração do banco à cadeia de fornecimento e de coligação contratual entre compra e venda e financiamento. Revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Tese de ilegitimidade passiva e de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor) que não se sustenta diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado, porquanto a análise da divergência exige identidade fática entre os paradigmas, inviável sem revolvimento de provas. Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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