Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.937.131

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS INSTRUMENTOS DE ELUCIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que a prova pericial pleiteada pela contribuinte era prescindível e de produção possível pela própria parte, além de indeferir a oitiva do auditor fiscal, por já constarem seus atos no processo administrativo, e, para se chegar à conclusão diversa, é essencial a incursão nos fatos e nas provas providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o entendimento dessa Corte superior é no sentido de que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4. Agravo interno desprovido.

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