Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.131
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISIDCIONAL. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. OUTROS INSTRUMENTOS DE ELUCIDAÇÃO. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz
do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que a
prova pericial pleiteada pela contribuinte era prescindível e de
produção possível pela própria parte, além de indeferir a oitiva do
auditor fiscal, por já constarem seus atos no processo
administrativo, e, para se chegar à conclusão diversa, é essencial a
incursão nos fatos e nas provas providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o entendimento dessa
Corte superior é no sentido de que "a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.
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