Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.936.903
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. FIXADOS
NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
3. Os honorários recursais constituem majoração dos honorários
sucumbenciais, de modo que não podem ter base de cálculo diversa
daquela fixada na origem.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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