Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.936.876
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. REGRESSO. EXTRAVIO. MERCADORIA. TRANSPORTADA. TRANSPORTE. AÉREO. INTERNACIONAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO. LEI. VIOLADO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de forma precisa quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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